
Pegue qualquer pacote de biscoito na despensa e procure a frase “contém glúten”. Ela está lá, em letras destacadas, porque uma lei de 2003 manda. Nesta quarta-feira (23), às 14h, o Superior Tribunal de Justiça faz uma audiência pública para discutir se essas duas palavras bastam ou se a embalagem precisa dizer mais: que o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos.
Parece assunto de gráfica. O caso, porém, está no STJ como recurso repetitivo, e a resposta vai valer para todos os processos iguais no país de uma vez. Por trás da frase existe uma pergunta maior: quem tem a palavra final sobre o que vai impresso numa embalagem.
A Lei 10.674/2003 obriga todo alimento industrializado a trazer “contém glúten” ou “não contém glúten”, em letras nítidas e de fácil leitura. O Congresso escolheu essas palavras e chamou a inscrição de advertência. A Anvisa regula e fiscaliza a rotulagem. Nenhum dos dois exigiu a frase sobre prejuízo à saúde.
Ela veio dos tribunais. Em 2017, julgando uma ação coletiva de Mato Grosso do Sul, a Corte Especial do STJ decidiu por unanimidade que “contém glúten” sozinho não bastava, com base no Código de Defesa do Consumidor. No mesmo processo, antes, a Terceira Turma, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, tinha concluído o oposto: a lei já protegia o celíaco de forma suficiente e advertências complementares eram desnecessárias.
Por que o tema voltou? Aquela decisão resolveu um caso. O repetitivo fixa uma tese que juízes e tribunais do país inteiro são obrigados a seguir, e enquanto o Tema 1.343 não é julgado, ficam suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ, cujo objeto coincida com a matéria afetada. Isso não paralisa toda ação de consumo que mencione glúten, apenas os recursos que discutem exatamente essa controvérsia. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, convocou médicos, pesquisadores, associações de celíacos, órgãos de defesa do consumidor e o setor produtivo, e pôs na pauta dois pontos que interessam diretamente às empresas: a harmonização entre legislação sanitária e CDC e o impacto regulatório e econômico de exigir o aviso extra. O julgamento será na Corte Especial, ainda sem data.
Quando o Congresso define a advertência e a agência sanitária detalha como ela aparece, o juiz que acrescenta palavras corre o risco de passar a legislar sobre rótulo caso a caso. O próprio Villas Bôas Cueva, ao julgar um caso sobre rotulagem de vinho (REsp 1.605.489), considerou que o produto já cumpria as normas administrativas e lembrou, segundo o relato do próprio STJ, que não cabe ao Judiciário substituir o legislador. Isso não antecipa voto nenhum, mas mostra que o argumento tem trânsito no tribunal.
Há também o efeito prático. A embalagem é espaço disputado entre tabela nutricional, ingredientes, alergênicos e validade, às vezes num pacote do tamanho da palma da mão. Se cada risco que atinge um grupo específico virar frase obrigatória por sentença, o rótulo vira bula e o alerta que importa se perde no meio. E existe a previsibilidade: a empresa que cumpriu a lei ao pé da letra descobre, numa ação coletiva, que isso não bastava, e passa a responder por uma regra que ninguém escreveu antes.
Ignorar o outro lado do processo seria enfraquecer a própria defesa. O CDC também é lei aprovada pelo Congresso, e seu artigo 31 exige informação clara e ostensiva sobre riscos à saúde. Foi esse o fundamento da decisão de 2017: para quem acabou de receber o diagnóstico, ou compra para um filho, “contém glúten” informa o ingrediente, mas não avisa o risco. É esse o argumento que o setor produtivo vai encontrar pela frente na audiência, e a defesa da competência legislativa precisa responder a ele, não apenas repeti-lo.
Diante disso, a estratégia mais segura não é ceder terreno antes da hora. O primeiro passo é levantar, internamente, quantos produtos do portfólio trazem hoje só a advertência “contém glúten”, para que a empresa conheça o tamanho real da exposição sem antecipar uma decisão generalizada sobre as embalagens enquanto o tema está sub judice. O segundo é assistir à audiência de quarta, transmitida pelo canal do STJ no YouTube, porque os argumentos apresentados ali ajudam a revelar os pontos que exigirão resposta no julgamento. Se houver ação coletiva ou autuação em curso sobre o assunto, vale checar com o jurídico se o processo está suspenso pela afetação do Tema 1.343 e como a tese, quando fixada, pode atingi-lo. Antecipar uma troca generalizada de embalagens, sem avaliar o portfólio, os processos em curso e o alcance da controvérsia, pode impor custos relevantes à empresa antes que o STJ defina a tese. A decisão sobre cada rótulo deve considerar a exposição concreta, inclusive à luz do precedente de 2017.
A audiência de quarta não decide nada, mas vai mostrar quais perguntas estarão no centro do julgamento. Uma é se a advertência informa suficientemente o celíaco. Outra é até onde o Judiciário pode ampliar uma exigência de rotulagem já definida em lei e regulada pela Anvisa. Para quem produz alimentos no Brasil, a resposta à segunda pergunta pode alcançar muito mais do que a frase impressa no pacote.
