
O Supremo Tribunal Federal definiu novos parâmetros para o rito de impeachment de seus ministros ao conceder medida cautelar na ADPF 1.259, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. A decisão altera pontos da Lei 1.079/1950, ao considerar que normas anteriores à Constituição de 1988 precisam ser reinterpretadas à luz das garantias da magistratura e da separação de Poderes.
A Corte definiu que o processo de impeachment não pode ser aberto por maioria simples do Senado e que votos e decisões judiciais não podem fundamentar denúncias contra magistrados. O ministro considerou que a possibilidade de responsabilização por atos de natureza jurisdicional comprometeria a independência do Judiciário.
A liminar também afastou dispositivos da lei que previam o afastamento automático de ministros e a redução de vencimentos após a admissão da denúncia. Segundo o entendimento firmado, essas medidas contrariam as garantias constitucionais de vitaliciedade e irredutibilidade salarial.
Outro ponto redefinido foi a legitimidade para apresentação de denúncias. O STF entendeu que a iniciativa não pode ser feita por qualquer cidadão, restringindo o oferecimento ao procurador-geral da República, em razão das atribuições do Ministério Público.
A Corte definiu que o processo de impeachment não pode ser aberto por maioria simples da Casa e que votos e decisões judiciais não podem fundamentar denúncias contra magistrados. Nesse ponto, o relator citou que “o impeachment de juízes não pode decorrer do sentimento de contrariedade ou inconformismo com atos jurisdicionais típicos, praticados pelos magistrados”
Na decisão, o relator citou experiências internacionais e históricas para afirmar que ritos de impeachment pouco rigorosos podem gerar pressões políticas sobre as Cortes Constitucionais. A liminar passará por julgamento no plenário do STF.
